Voltar Justiça impede estabelecimentos de atenderem como casas noturnas durante pandemia

Em decisões distintas, publicadas nesta quinta-feira (14/1), a Justiça determinou que dois estabelecimentos do litoral catarinense se abstenham de exercer atividade típica de casa noturna enquanto vigorarem as restrições legais voltadas a minimizar os efeitos da pandemia da Covid-19 no Estado.

As determinações foram impostas pela juíza Bertha Steckert Rezende, da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú, acolhendo aos pleitos formulados em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Estadual. Ambas as decisões foram deferidas em caráter liminar.

Os autos dizem respeito a um bar e a um kartódromo com sede no município. Entre as situações observadas, foi constatado que os empreendimentos funcionam como casa noturna e não respeitam a norma de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, inclusive com o registro de clientes sem uso de máscara. 

Conforme informado nos processos, os dois estabelecimentos já foram notificados pela administração pública municipal, mas seguiram desrespeitando a legislação pertinente, sendo verificado que não foram tomadas providências de modo a cessar as ilegalidades praticadas. 

"Portanto, claro o desrespeito aos ditames legais", anotou a magistrada. Conforme mencionado na decisão, a liminar não impede a instalação e funcionamento dos estabelecimentos, mas exige que estes se adequem às normas legais pertinentes.

As decisões ainda determinam observância rigorosa das normas sanitárias voltadas à prevenção da Covid-19, em especial no tocante à proibição de aglomeração de pessoas, disponibilização de álcool gel 70% e exigência do uso obrigatório de máscara. A multa estabelecida é de R$ 100 mil para cada dia de fiscalização que constate o desrespeito à ordem.

Em uma terceira decisão, proferida também nesta quinta-feira, a juíza Bertha Steckert Rezende determinou que um restaurante do município regularize o exercício das suas atividades, mediante a estrita observância das normas sanitárias, sob a mesma pena de multa. No caso analisado, foi constatado que o estabelecimento não disponibilizava álcool em gel e desrespeitava as normas de distanciamento mínimo, além de haver clientes sem fazer uso de máscara. Cabe recurso das decisões. (Autos n. 5000494-81.2021.8.24.0005, 5000495-66.2021.8.24.0005 e 5000507-80.2021.8.24.0005).

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Imagens: Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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