Voltar Justiça nega abertura de ótica no sábado por não configurar seu serviço como essencial

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de liminar pleiteado por uma ótica que pretendia abrir as portas neste sábado, em desacordo com o Decreto Estadual n. 1.172/2021, que determinou a suspensão do serviço de comércio de rua entre as 23 horas da última sexta-feira (5/3) e as 6 horas de segunda (8), com exceção do comércio essencial. O mandado de segurança preventivo foi impetrado contra ato administrativo praticado pelo Comando-Geral da Polícia Militar.

A administração do estabelecimento alegou que deveria estar enquadrada como atividade essencial pelo fato de prestar serviço de saúde, pois oferece serviços óticos na compra, venda e conserto de óculos em geral, além de funcionar como laboratório ótico, que tem como objetivo fabricar e montar lentes multifocais, bifocais, de visão simples, dar tratamento antirreflexo entre outros.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Sandi observou que o mandado de segurança tem por escopo principal a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, marcado pela ilegalidade ou abuso de poder. Mas em princípio e regra geral, não comete abuso de poder ou ilegalidade a autoridade pública que age rigorosamente dentro do previsto no texto da lei.

O boletim de ocorrência lavrado pela PM, observou o juiz, indicou movimentação de clientes com intuito de compra de óculos, sem haver uso do laboratório digital existente no local. A autoridade policial também indicou que o alvará do estabelecimento apenas trata do serviço varejista de ótica, não de laboratório ou fabricação de óculos.

"A impetrante, ainda que queira enquadrar sua atividade como essencial, não juntou contrato social da empresa, nem o alvará do estabelecimento. Por outro lado, a autoridade impetrada identificou que a atividade principal desenvolvida é o comércio de óculos - não essencial. Por via de consequência, não há qualquer elemento que seja capaz de derruir presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pelo impetrado. Ou seja, é de se presumir que a notificação observou a legislação vigente, e o estabelecimento deverá observar a regra restritiva de fechamento no próximo dia 6 de março de 2021", concluiu Rafael Sandi.

Assim, o processo foi extinto de ofício, sem julgamento do mérito, por ausência da condição constitucional especial da ação (Autos n. 5020577-64.2021.8.24.0023).

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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