Voltar Justiça nega pedido para que Legislativo se abstenha de realizar atos presenciais

A Justiça da Capital negou pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Sindalesc) para que fosse determinado ao Legislativo que se abstenha de realizar reunião presencial de qualquer natureza, convertendo-as em teleconferências.

A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, Jefferson Zanini. No pleito, o sindicato alegou que a realização de atos presenciais expõe os servidores ao risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19). Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 32 e 33), em simetria com a Carta Federal (arts. 2º, 51 e 52), preceitua que o Poder Legislativo é dotado de independência e autonomia administrativa e financeira, sendo vedada a delegação de sua competência.

Não bastasse isso, prosseguiu o juiz, a Constituição Estadual enuncia que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa dispor sobre sua organização e funcionamento. "Pela via reflexa, não cabe ao Poder Judiciário ordenar à Alesc que suspenda as reuniões parlamentares presenciais, sob pena de violação da separação dos poderes (CF, art. 2º) e indevida ingerência no exercício do poder político", anotou Zanini.

A decisão também aponta que o deferimento de uma medida de tamanha envergadura tem potencialidade para impactar negativamente o exercício das atribuições políticas da Alesc, as quais também são imprescindíveis para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 

Conforme observou Zanini, cabe à Alesc, entre outras atribuições, examinar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária, assim como fiscalizar os atos do Poder Executivo estadual, razão pela qual o seu regular funcionamento enseja ações voltadas à minimização dos efeitos deletérios da pandemia. "Dessa forma, forçoso admitir que a medida requestada pode causar impacto negativo no exercício das atribuições da Alesc, prejudicando o combate da pandemia e ofendendo, pela via reflexa, o princípio constitucional da eficiência", apontou. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5028467-54.2021.8.24.0023).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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