Justiça vê risco de censura prévia em liminar para retirar comentário de rede social - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
Um radialista do sul do Estado terá de aguardar mais um pouco para ver apreciado pleito em que solicita a retirada de um comentário, postado em rede social, que classificou de ofensivo contra sua pessoa. Na comarca de Sombrio, onde ingressou com a ação, seu pedido em caráter liminar foi negado.
Em agravo interposto ao TJ, nova rejeição. Conforme entendimento da 6ª Câmara Civil, em matéria sob relatoria do desembargador André Luiz Dacol, a prudência pede que se aguarde o contraditório e a instrução do feito no 1º grau, de forma a evitar a prática de censura prévia.
A decisão tomou por base a premissa de que, neste momento, não há confirmação de que a publicação causou embaraços públicos ou privados ao profissional da comunicação.
Em recurso ao TJ, o comunicador sustentou que foi xingado, injuriado e difamado de forma pública, ao ser chamado de "desprezível", "analfabeto" e "picareta", entre outros insultos, no comentário combatido. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a exclusão da publicação.
De acordo com os autos, o comentário foi escrito em postagem de terceiro, em abril de 2020, dividindo espaço com outros 50 comentários associados à publicação. A mensagem recebeu apenas uma reação de outro usuário, caracterizada por um "emoticon" com expressão de espanto. A publicação em si, que tem maior capacidade de visualização, recebeu apenas sete "curtidas".
Ao julgar o caso, o relator anotou que, mesmo que o comentário possa ensejar violação a elemento da personalidade do autor, trata-se de publicação realizada mais de três meses antes do ajuizamento e sem repercussão entre os demais usuários.
"Aliás, não há notícia de que a publicação tenha causado embaraços públicos ou privados ao autor, de sorte que ausentes elementos suficientes a comprovar a possibilidade de dano concreto, parece-me prudente aguardar o contraditório e a instrução do feito, evitando-se assim censura prévia", concluiu Dacol. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Stanley da Silva Braga e Denise Volpato. A ação original seguirá seu trâmite na comarca até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 5001740-30.2021.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)