Voltar Liberdade de expressão privilegiada em julgamento sobre abuso de órgão de comunicação

O juiz Jean Everton da Costa, titular da Vara Única da comarca de Taió, privilegiou a liberdade de expressão de órgão de comunicação para negar pleito indenizatório formulado por um cidadão evangélico e negro que disse ter sofrido humilhações de caráter religioso e racial, por conta de reportagem publicada em revista de circulação nacional. O autor alegou na ação que teve sua dignidade violada e por isso merecia reparação. A matéria continha a palavra "evangélico" e a expressão "pessoa do tipo moreno", mas não se referia ao autor da ação.

O magistrado, ao analisar o caso, focou sua observação na possibilidade da reportagem ter atingido o direito de personalidade do cidadão. Sua conclusão foi clara. "Diuturnamente os políticos, policiais, servidores públicos em geral e outras tantas profissões recebem crítica da imprensa, mas de forma genérica, como foi escrito o texto ora em comento. Caso se reconheça a violação ao direito de personalidade do autor, além da censura imposta à imprensa - pois não poderá mais exercer o seu sagrado direito de analisar os fatos e emitir opiniões sobre eles - também se estará garantindo a qualquer cidadão que componha um desses segmentos o direito de ser indenizado", anotou.

Para o juiz, não houve violação da dignidade da parte porque a reportagem foi genérica, não dirigida exclusivamente ao demandante. Ele admitiu certa dúvida sobre o texto conter crítica aos negros e evangélicos, mas reafirmou que tudo passa por uma questão de interpretação.

"A imprensa não pode sofrer restrições, ressalvadas as violações de direitos individuais, justamente porque, recentemente, teve grande papel ao revelar os casos mais assombrosos de corrupção já vistos neste país. Somente por ter essa liberdade é que se conseguiu chegar a estes fatos. Continuemos, portanto, com a liberdade de imprensa e saibamos conviver com as críticas", finalizou o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0300928-23.2017.8.24.0070).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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