Voltar Mantida decisão que assegurou participação de candidato no concurso do Corpo de Bombeiros

Na 5ª fase do concurso, no teste psicológico, o candidato foi considerado inapto. Ele disputava vaga no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina. Inconformado com a desclassificação, entrou na Justiça com intuito de continuar no concurso. 

"Como regra geral, não cabe ao Poder Judiciário o reexame das decisões administrativas tomadas pela banca examinadora de concurso público", pontuou o juiz da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, Marcelo Pons Meirelles. "Porém, caso algum ato ilegal seja praticado por esta, impõe-se ao magistrado o exame da matéria, sob pena de omissão na prestação jurisdicional". Meirelles, então, ordenou a produção de uma prova pericial. 

Após detida análise de cada aspecto psicológico exigido no edital, de acordo com os autos, a perita concluiu que o candidato atende "aos resultados esperados nos testes aplicados, ficando abaixo do nível solicitado somente no teste de atenção concentrada". Assim, o magistrado acolheu o pleito e manteve o homem no certame.

O Estado recorreu ao argumentou de que "ao negar validade de um laudo oficial, sem a necessária fundamentação, o veredicto maculou a Constituição Federal" e defendeu, ainda, a "necessidade de intimação dos litisconsortes passivos", ou seja, de todos os outros candidatos aprovados. 

Desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, explicou ser legítima a exigência de aprovação em exame psicológico para o preenchimento de cargo público. "Todavia, na contramão do que tenta convencer o Estado, admite-se que o resultado obtido pela comissão avaliadora possa ser questionado em juízo", disse.

Boller rechaçou a pretendida citação dos demais aspirantes classificados e lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação dos candidatos aprovados, para a formação de litisconsorte passivo, quando não há comunhão de interesses entre estes e o litigante. 

Diante da prova pericial, concluiu o relator, "o candidato possui, sim, capacidade psicológica para o exercício da função de bombeiro militar". Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a decisão prolatada em 1ª grau.  O acórdão foi publicado no dia 11 de setembro. (Apelação / Remessa Necessária n. 0300993-18.2018.8.24.0091)

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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