Voltar Mantida pena a dupla que tentou fazer justiça com as próprias mãos com uso de tortura

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve a condenação de dois homens que resolveram fazer justiça com as próprias mãos e praticaram tortura contra terceiro, suspeito do furto de uma motocicleta, em busca de informações ou mesmo da confissão pelo crime anteriormente registrado.

O fato ocorreu no oeste do Estado. Um dos acusados, que também foi condenado por tentativa de furto e corrupção de menores, teve a pena readequada de ofício para quatro anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Já o mandante pegou dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto.

Segundo os autos, após o furto de uma motocicleta, o proprietário reuniu dois adolescentes e dois homens com o objetivo de "dar um jeito" no suspeito do crime. Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados invadiram a residência da vítima, que teve as mãos amarradas, a cabeça coberta e a boca obstruída com uma toalha. Assim, os homens começaram a perguntar sobre a motocicleta em busca de informações ou confissão - com chutes, socos e a utilização de um garfo para espetar a vítima, além de ameaça de morte.

Os vizinhos perceberam a confusão e chamaram a Polícia Militar, que conseguiu prender em flagrante um homem e apreender um adolescente. Na abordagem, o homem tentou dispensar o celular da vítima e, por isso, foi condenado por tentativa de furto. Inconformados com a sentença, o mandante e o homem preso em flagrante recorreram ao TJSC. Ambos pleitearam absolvição, basicamente por insuficiência de provas. Os acusados, contudo, gravaram as agressões e ameaças. O vídeo foi anexado ao processo.

"Desse modo, ao contrário do sustentado pelas defesas dos recorrentes, inexistem dúvidas de que (nome de um réu) fora o mandante do crime, uma vez que ordenou (nome do executor) e os demais envolvidos a causarem em (nome da vítima) sofrimento físico e psíquico com o propósito de obter a confissão de um crime, conduta que se amolda àquela prevista no artigo 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/97, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas", anotou o relator presidente em seu voto. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000039-89.2016.8.24.0002).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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