Voltar Motociclista receberá R$ 50 mil de município por ausência de sinalização em lombada

Piloto e carona 'voaram' ao transpor obstáculo

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos que um município deverá pagar a um motociclista, vítima de acidente de trânsito sobre uma lombada. Na primeira instância, a soma era de R$ 30 mil. O processo revela que, na via pública, nada indicava, avisava ou apontava que, após uma curva, havia uma lombada. Diante deste típico e brusco desnível na pista, no período da noite e com iluminação insuficiente e notoriamente fraca, o motociclista não teve como evitar o acidente.

A prefeitura tentou atribuir ao jovem metade da culpa - ou culpa concorrente -, apesar de admitir não haver sinalização regular que alertasse para a presença do redutor físico de velocidade. Aliás, limitou-se a alegar que o condutor dirigia seu veículo em velocidade inapropriada para o local e as condições climáticas do momento - eram 3 horas da madrugada na ocasião. O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente foi sinalizada mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.

"Restou confirmada a manifesta e censurável falha técnica com que se houve o município, ao não sinalizar a existência da lombada física naquele local, não obstante transcorridos de 60 a 90 dias entre a colocação/instalação da lombada e o acidente [...]", registrou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O autor ficou com incapacidade parcial permanente em grau leve, com necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades habituais, em virtude da amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda e anquilose (diminuição ou impossibilidade absoluta dos movimentos de uma articulação) do 5º dedo da mão esquerda. As lesões estão consolidadas. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2014.068564-3).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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