Voltar Multa administrativa é suficiente para punir violações aos decretos contra a Covid-19

A 3ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina absolveu um cidadão condenado por desrespeitar decreto estadual destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, neste caso a Covid-19.

A denúncia formulada pelo Ministério Público apontou que ele e outras seis pessoas estavam aglomerados em uma praia do litoral norte do Estado, sem uso de máscaras, por volta da meia-noite de 23 de maio de 2020.

Em julgamento no 1º grau, o homem foi condenado a um mês de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo.

Ele foi enquadrado no artigo 268 do Código Penal: infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena pode variar de um mês a um ano de detenção, além de multa.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria apreciada em grau de recurso, entendeu de maneira distinta, ao apontar a ausência de adequação típica ao caso concreto. O “não uso” de máscara, disse, extrapola o preceito primário do artigo 268.

Em seu entendimento, trata-se de “aproveitamento espúrio” de um tipo penal orientado à proteção de bem jurídico diverso, com a sobreinclusão de comportamentos não previstos no devido processo legislativo.

De outro lado, o magistrado lembra que a competência para legislar no direito penal é privativa da União, justamente para garantir a uniformidade em todo o país e evitar o caos que seria estados e municípios com crimes distintos.

O eventual descumprimento de medidas sanitárias implementadas por regulamentos estaduais e municipais, prosseguiu, não pode ser classificado como um fato típico nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

“A existência de sanção administrativa (multa) é suficiente”, finalizou, ao dar provimento ao recurso interposto pelo cidadão, em voto que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma de forma unânime (AC n. 50032791820208240048).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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