Voltar Município pagará periculosidade retroativa a seis anos para servidores motoqueiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou município daquela região ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidores que, comprovadamente, utilizam-se de motocicletas em seu cotidiano de trabalho.

A sentença beneficiou especificamente três categorias: agentes de leitura, inspetores de hidrômetros e auxiliares de operações, todos eles com lotação no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Com efeito retroativo ao mês de outubro de 2014, os trabalhadores farão jus a adicional de periculosidade estipulado em 30% dos seus vencimentos, com reflexos no adicional por tempo de serviço, anuênios, triênios, férias vencidas acrescidas de um terço, horas extras e 13º - valores que serão ainda atualizados por juros e correção monetária.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, o município argumentou que o uso da motocicleta pelos referidos servidores é reduzido e não ocorre em dias chuvosos, de forma que não seria devido o adicional pleiteado. Planilhas oficiais anexadas aos autos, contudo, demonstraram que os trabalhadores, em média, circulam diariamente cerca de 30 quilômetros em oito horas de jornada. "Sobeja considerável a distância diária percorrida e, consequentemente, a exposição ao risco a que os seus servidores encontram-se sujeitos", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ele acrescentou que a legislação municipal se ampara em lei federal para disciplinar a relação trabalhista, e a previsão de periculosidade para empregadores que se utilizam de motocicletas está contida tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto em portaria do Ministério do Trabalho. A decisão de manter a sentença do juízo de origem foi unânime (Apelação Cível n. 0306680-27.2015.8.24.0011).

 

 

 

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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