Voltar Município tem 60 dias para buscar alternativas e evitar colapso do transporte coletivo

O juízo da comarca de Fraiburgo deferiu parcialmente liminar para determinar que o Executivo municipal de cidade do meio-oeste do Estado providencie levantamento e atualização do déficit financeiro causado pela suspensão/redução do serviço de transporte coletivo durante a pandemia, com a subsequente implementação de medidas de adequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa concessionária.

O Município tem o prazo de 60 dias para tomar as providências que garantam a manutenção do serviço, comprovando as medidas adotadas e a eficácia delas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. "Diante da presente situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19, atrelada ao fato de que a cobrança da tarifa é a única fonte de receita da concessionária, não pode o poder público municipal permanecer inerte à grave crise financeira ora suportada pela concessionária", pontuou o juiz Felipe Nóbrega da Silva, da 2ª Vara, em sua decisão.

A empresa concessionária pleiteou o custeio das despesas operacionais em mais de R$ 900 mil, referente ao período de março a dezembro de 2020, além das relativas ao tempo em que perdurar a crise sanitária. Esta parte do pedido foi indeferida pelo magistrado, ciente também da queda arrecadatória registrada pelo Município e do aumento de despesas com as medidas de enfrentamento da pandemia.

"Entretanto, é necessário que o Município execute medidas alternativas para viabilizar a continuidade do serviço público essencial como: reestruturação e racionalização das linhas e serviços, fornecimento de subvenção, aumento da tarifa, aquisição de bilhetes de passagens que suportem ou no mínimo amenizem os prejuízos causados, encampação do serviço concedido ou outra medida igualmente eficaz." Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 5005661-56.2020.8.24.0024).

Ouça o nosso podcast.

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.