Voltar Não há prova efetiva da redução de gastos das universidades durante pandemia, diz TJ

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Blumenau que indeferiu pleitos propostos por uma entidade de representação estudantil contra duas associações ligadas a instituições particulares de ensino superior do Estado. Entre outras medidas, a entidade pretendia que as universidades fossem compelidas a determinar a redução das mensalidades, além de conceder aos estudantes o direito de abater sobre as mensalidades futuras os valores equivalentes aos descontos relativos aos meses já pagos.

Em síntese, a representante dos estudantes alegou ter havido desequilíbrio contratual na medida em que os serviços de ensino passaram a ser prestados de maneira remota, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou integralmente a fundamentação apresentada pelo procurador de Justiça César Augusto Grubba em seu parecer. Conforme exposto, não seria adequado concluir que a instituição de ensino esteja a enriquecer ilicitamente à custa do consumidor, com o raciocínio de que a pandemia afetou um dos lados de maneira mais gravosa que outro, pois todos sofreram os impactos da crise.

Segundo anotou o relator, ao tomar como referência um julgado do desembargador Selso de Oliveira, também "inexiste orientação dos Tribunais Superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais".

Por entender que não há prova da efetiva redução dos gastos das universidades em razão do cenário de pandemia, no qual as instituições de ensino passaram a prestar os serviços educacionais remotamente - e por também não haver prova efetiva da diminuição ou não de suas receitas -, o órgão colegiado manteve, por unanimidade, a decisão da comarca de origem. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu (Agravo de Instrumento n. 5025744-68.2020.8.24.0000).

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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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