Voltar Negligência de vítima do golpe do motoboy impede ressarcimento e indenização por dano moral

Vítima de estelionatários que realizaram compras e saques diretamente de sua conta no valor de R$ 39.465, uma mulher teve os pedidos de devolução da quantia e indenização por danos morais negados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para a 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, a atitude negligente da vítima do golpe não pode ser atribuída às atividades exercidas pela operadora de cartão de crédito e pela instituição financeira.

Em maio de 2018, a mulher relatou ter recebido uma suposta ligação da sua operadora de cartão de crédito. Do outro lado da linha, a informação de que seu cartão fora objeto de tentativas de fraudes. Em função disso, ela foi orientada a contactar o número (0800) existente no verso do cartão de crédito e promover o imediato cancelamento. Na oportunidade, ela também foi informada que deveria entregar seu cartão para que o banco pudesse realizar perícia. Um motoboy passaria em sua casa para recolher a tarjeta. Após entregá-la, contudo, a vítima percebeu as diversas compras, bem como saques, e constatou que fora vítima de uma fraude.

Diante da situação, a mulher ajuizou ação para a devolução da quantia e pagamento pelo dano moral. Inconformada com a negativa em 1º grau, ela recorreu ao TJSC. Requereu a reforma da sentença sob a alegação de que houve falha na prestação dos serviços contratados que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Defendeu também que inexiste excludente de responsabilidade civil no caso concreto e que as rés respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

"In casu, entende-se que as fornecedoras apeladas não podem responder pelos danos sofridos pela consumidora apelante, porquanto inexiste falha na prestação do serviço contratado ou qualquer outro ato ilícito imputável às recorridas. Por certo, a conduta fraudulenta perpetrada por terceiro, à qual se somou a atitude negligente da recorrente, não pode ser considerada como fortuito interno às atividades exercidas pelas demandadas", anotou a relatora em seu voto, seguido pelos demais integrantes da câmara (Apelação n. 0301794-07.2019.8.24.0023/SC).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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