Voltar Nova reviravolta: jovem flagrado com fuzil AR-15 na Capital vai para trás das grades

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão nesta semana, deu provimento a apelação criminal do Ministério Público e negou recurso da defesa para promover adequação na dosimetria da pena aplicada ao jovem flagrado com um fuzil AR-15 no bairro Monte Verde, na Capital, em 19 de janeiro deste ano.

Em 1º grau, a pena de três anos de reclusão mais pagamento de 10 dias-multa por manter sob sua guarda arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16 da Lei 10.826/03), foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana pelo período da condenação.

Agora, em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, a câmara entendeu presentes razões para a majoração da pena, com base no grau de culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, para fixar a pena em quatro anos e dois meses de reclusão, reprimenda a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O órgão, que assim decidiu de forma unânime, também já determinou ao juízo de origem a expedição do respectivo mandado de prisão para cumprimento imediato.

"(Há) provas de que o delito foi cometido mediante paga e promessa de recompensa. Apelante que recebia cerca de R$ 200 semanalmente para manter em depósito e guardar o armamento. Circunstância apta a majorar a pena", justificou o relator na ementa do acórdão. O caso do rapaz flagrado com fuzil AR-15, evolução das metralhadoras M-16, utilizadas pelo exército americano na guerra do Vietnã e com alto poder destrutivo, teve várias reviravoltas na esfera judicial.

Preso em flagrante pela polícia militar em 19 de janeiro deste ano, o homem foi conduzido para audiência de custódia, quando teve o flagrante homologado mas não convertido em prisão preventiva. Medidas cautelares distintas foram aplicadas.  Sucessivamente, foi cumprido novo mandado de prisão expedido pelo próprio TJ, em regime de plantão, em 20 de janeiro, para posteriormente o homem ser colocado em liberdade após manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas corpus.

Na ocasião, a corte superior entendeu que a via eleita pelo Ministério Público para buscar a decretação da prisão no 2º grau era inadequada. Em 26 de fevereiro, a 3ª Câmara Criminal do TJ voltou a apreciar a matéria e decretou novamente a preventiva do réu, que assim aguardou julgamento, ocorrido em 12 de abril pela 1ª Vara Criminal da comarca da Capital (Apelação Criminal n. 0000568-40.2019.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Flickr
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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