Voltar Oferta de emprego e riscos da Covid fazem TJ conceder prisão domiciliar para detento

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, concedeu por medida excepcional a prisão domiciliar a condenado com oferta de emprego, prestes a progredir ao regime aberto e pela pandemia da Covid-19. O homem sentenciado a três anos de prisão pelo crime de posse ilegal de armas ganhou autorização para trabalhar e será monitorado eletronicamente até a data da progressão ao regime, em junho deste ano. O colegiado concedeu o benefício amparado em três circunstâncias: o crime foi praticado sem violência, o preso apresenta bom comportamento, e corre riscos impostos pelo novo coronavírus no sistema prisional.

Em setembro de 2015, segundo a denúncia do Ministério Púbico, o homem foi preso pelo porte ilegal de armas em comarca da Serra Catarinense. Condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, o apenado começou a cumprir a pena no dia 4 de dezembro de 2020. No mês seguinte, já pleiteou o trabalho externo em um pesque e pague da família. O pedido foi negado pelo início do cumprimento de pena e porque não haveria fiscalização e controle de presença em negócio familiar.

Com outra oferta de emprego para atuar como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.100, o pedido voltou a ser negado. Porque não foi especificado o modo de fiscalização e o emprego seria fora do distrito da culpa. Inconformado com a decisão, o réu recorreu ao TJSC. Requereu a concessão do trabalho externo e a prisão domiciliar, porque se encaixa na Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

¿O agravante é condenado por crimes não hediondo e não violento, possui bom comportamento e propostas de emprego, está segregado há pouco mais de 3 meses e, (...), progredirá ao regime aberto em 3.6.21, ou seja, daqui a pouco mais de 2 meses. (...) E que se encaixa na previsão do art. 5º, III, da Recomendação 62/20 do CNJ e do item 1.4 da Orientação Conjunta 6/20 da CGJ e do GMF do Sistema Prisional deste Tribunal de Justiça (...)", anotou o relator presidente em seu voto.

¿A opção pela prisão domiciliar, e não pela antecipação da progressão de regime, ocorre em razão da sanção advinda em caso de eventual descumprimento, que é a regressão para o regime fechado, proporcional ao tamanho da confiança que se deposita com esse provimento no agravante¿, completou o relator presidente.

A sessão também contou com os votos da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e do desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal Nº 5000104-62.2021.8.24.0086/SC).

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Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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