Voltar Pagamento feito a preposto obriga empresa representada a cumprir obrigação

Decisão da 2ª Câmara Comercial do TJ

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em acórdão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu apelação interposta por uma malharia estabelecida em município do Vale do Itajaí, que exigia de uma empresa sediada em Guarulhos-SP a entrega de cinco toneladas de fio 100% acrílico, utilizado na confecção de artigos de vestuário, pagas antecipadamente a um representante comercial autônomo.

"Em que pese o valor da mercadoria tenha sido pago a terceira pessoa, emana dos autos que esta atuava na condição de representante comercial da recorrida, intermediando por cerca de três anos as transações perfectibilizadas com a autora, sendo, pois, parte legítima para emitir o recibo de quitação, com isto fazendo exsurgir para a ré apelada o dever de entregar o material têxtil objeto da compra e venda adimplida", anotou Boller. Ao reformar a decisão de 1º grau, a câmara inverteu os ônus sucumbenciais, atribuídos agora à fiação paulista. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.064458-3).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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