Voltar Palavra de vítima, moribunda e alcoolizada, não pode sustentar pronúncia de réu

Morto tinha histórico de brigas na cidade

A palavra de um moribundo, alcoolizado, não foi suficiente para levar ao banco dos réus um de seus desafetos, apontado pela própria vítima como autor do disparo que lhe atingiu o peito e provocou sua morte momentos após formular tal acusação. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, diante disso, reformou decisão que havia pronunciado o homem para responder pela acusação de homicídio em comarca do oeste do Estado. Ele e a vítima já haviam brigado anteriormente, conforme relato nos autos, mas nenhuma das testemunhas ouvidas o associou como autor do crime.

Em janeiro de 2011, a vítima estava em sua motocicleta, alcoolizada, momento em que acabou atingida com um tiro no peito. Quando algumas pessoas se aproximaram para acudi-la, ela teria mencionado o acusado como o autor do delito. Em apelação, o réu sustentou sua inocência e disse que no dia e hora do crime estava em outro bairro da cidade, na companhia de amigos e familiares. A desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, entendeu possível que a vítima, já bastante debilitada pelo ferimento mortal, tenha se lembrado de seu desafeto e passado a proferir seu nome, sem que o acusado tenha efetivamente responsabilidade pelo disparo.

As testemunhas, ressalta, foram unânimes em relatar que o ofendido, com histórico de alcoolismo, não era benquisto na comunidade por seu habitual envolvimento em brigas. Aliás, as próprias irmãs da vítima deram a entender que desconfiavam de terceira pessoa, de forma a afastar a responsabilidade do acusado. "Logo, o fato de existir um desentendimento anterior entre [o acusado] e a vítima, no caso concreto, não pode ser visto como determinante para manutenção da decisão de pronúncia", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2014.070561-5).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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