Voltar Pandemia gera reflexos negativos para toda a economia e não poupa partes, diz Justiça

O entendimento de que a pandemia gera reflexos negativos para toda a economia e não poupa partes distintas em litígio fez com que o desembargador Raulino Brüning, em decisão interlocutória, buscasse uma solução intermediária entre os pleitos divergentes de um restaurante e do shopping center onde está localizado o estabelecimento alimentício, na Grande Florianópolis.

Enquanto o primeiro pretendia deixar de pagar aluguel durante a pandemia, o segundo queria mantê-lo como previsto no contrato de locação, sob pena de sofrer com onerosidade excessiva de encargos. Brüning, em sua decisão, determinou que o restaurante passe a pagar o chamado aluguel mínimo, equivalente a 70% do valor originalmente entabulado.

O desembargador destacou que mesmo partindo da premissa de que a contabilidade do shopping suporta danos financeiros neste momento, é descabido ignorar que, do outro lado, existe empreendimento que, evidentemente, também arca com infortúnios decorrentes da situação atual.

"Sopesando-se essas circunstâncias, com o intuito de evitar maiores danos a uma ou outra parte até o julgamento colegiado do reclamo, posiciono-me no sentido de concordar com a redução do valor do encargo; todavia, deve ser mantido o aluguel mínimo, em quantia equivalente a 70% do quantum original", anotou em sua decisão.

O restaurante, em 1º grau, obteve tutela de urgência para pagar, a título de aluguel, valor equivalente a 8% do faturamento bruto mensal. Disse que a pandemia resultou no fechamento do shopping por período considerável e que, mesmo neste momento, seu horário de funcionamento é reduzido, fatores que implicaram queda brusca de faturamento.

O centro comercial, ao seu turno, sustentou não existir justificativa plausível para a redução do encargo locatício anteriormente firmado pelas partes, principalmente pelos prejuízos que passará a registrar. O restaurante, na ação renovatória por fato superveniente e imprevisível, ainda busca isenção do Fundo de Promoção e Propaganda ou sua redução em 50%, mais desconto de 50% da taxa de condomínio. A palavra final será da 1ª Câmara Civil do TJ, em decisão colegiada. A ação seguirá seu trâmite na comarca de origem até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 4005321-07.2020.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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