Pandemia não impede pesquisa sobre o patrimônio de parte executada em ação, decide TJ - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

Voltar Pandemia não impede pesquisa sobre o patrimônio de parte executada em ação, decide TJ
08 Fevereiro 2021 | 16h18min
  • Decisão Judicial

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a utilização do sistema Infojud para a coleta de informações sobre o patrimônio da parte executada nos autos de uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por uma instituição bancária que teve o uso do sistema negado em primeira instância.

Na comarca de origem, o entendimento do juízo foi de que não se mostra adequada a penhora de bens e valores nas contas bancárias em um momento de excepcionalidade econômica e social decorrente do novo coronavírus (Covid-19), sobretudo porque poderia trazer à parte demandada efeitos nefastos.

Em suas razões recursais, o banco sustentou a possibilidade de utilização do sistema Infojud, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento das diligências possíveis de sua parte para localizar os bens do agravado. Além disso, apontou que a não utilização dos sistemas de pesquisa disponibilizados ao magistrado tolhe o direito da exequente de perseguir seu crédito.

Ao analisar os autos, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria, anotou que a decisão combatida não corresponde ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça da desnecessidade de esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens e valores em nome de executados/agravados.

O processo em questão, observou Zanelato, foi proposto no ano de 2013, sem ainda ter sucesso na localização de bens passíveis de constrição judicial, o que torna necessária a observância ao princípio da efetividade do processo. "Apesar de o magistrado singular ter indeferido tal pedido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela utilização do referido mecanismo até mesmo quando não exaurida a localização de bens na forma extrajudicial, como forma de incentivar a efetividade e celeridade processual, quanto mais em situações como a dos autos, quando já é de longe a tentativa de localização de bens em nomes dos executados para satisfazer o débito ora em discussão", escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento  (Agravo de Instrumento n. 5014338-50.2020.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s:

Nó: svmlx-liferay-08:8080