Voltar Pandemia não pode servir de álibi para soltar apenados indistintamente, diz TJ

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, a concessão de prisão domiciliar a um homem condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo – atualmente ele está em regime semiaberto. Ele cumpre pena em Blumenau e alega que tanto a penitenciária quanto o presídio da cidade apresentam “um ambiente extremamente calamitoso e insalubre, propício para a disseminação da Covid-19”. 

Como está em regime semiaberto, o apenado argumenta que deveria cumprir a pena em colônia agrícola ou industrial. Sendo assim, não existindo tal possibilidade, deve ir para casa. De acordo com o relator, desembargador Sérgio Rizelo, admite-se a concessão excepcional de prisão domiciliar na hipótese de ausência de local adequado e cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido. No entanto, prossegue o magistrado, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de concessão indistinta de prisão domiciliar quando inexistirem vagas para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto.

Em muitos casos, explicou, são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto). Mas não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. “Além disso, não é cabível”, anotou Rizelo em seu voto, “a colocação em prisão domiciliar, por conta da pandemia, de apenado com 23 anos de idade que não possui nenhum problema de saúde; que cumpre pena por crime violento e que somente cumprirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em junho de 2022”. 

Com isso, o magistrado votou pela manutenção da decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal  (Agravo de Execução Penal n. 5029534-02.2021.8.24.0008/SC).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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