Voltar Para TJ, preventiva de empresária por indução de jurados não caracteriza dano moral

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória, proposta contra o Estado de Santa Catarina por empresária presa preventivamente, acusada de tentar persuadir jurados que compunham o conselho de sentença responsável pelo julgamento do sogro do seu irmão.

Na ocasião, segundo os autos, a sessão do Tribunal do Júri precisou ser suspensa e a mulher foi recolhida ao presídio municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alega que posteriormente foi absolvida da acusação, de modo que sofreu constrangimento ilegal em sua permanência no ambiente prisional, motivo de seu pleito de indenização por dano moral.

"A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré venha a ser posteriormente absolvida na dupla instância de jurisdição", interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Segundo o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a autora conversou com algumas pessoas que formavam o corpo de jurados, com a finalidade de convencê-las a votar pela absolvição do réu, que enfrentava processo pela prática de homicídio.

A suspensão do julgamento causou grande repercussão na comunidade, pois, defronte ao Fórum, inúmeras pessoas estavam mobilizadas com os familiares da vítima, com faixas e cartazes, à espera da realização da sessão. "(A preventiva) foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local", acrescentou Boller.

Para o relator, é incabível o pagamento de dano moral pelo ente público se a atuação de seus órgãos, na prisão preventiva da autora, deu-se rigorosamente dentro dos limites da legislação processual penal vigente. "Os agentes públicos agiram no estrito cumprimento de seus deveres", concluiu Boller. A câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 0006454-27.2011.8.24.0079).

Imagens: Arquivo/Assessoria de Imprensa TJSC
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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