Voltar Pavor de contrair Covid não livra jovem, aos 23 anos, de prisão por tráfico de drogas

O temor excessivo em contrair a Covid-19 não é justificativa para garantir a liberdade de um homem flagrado com três quilos de maconha em sua residência. Ele aguarda julgamento em unidade prisional do Vale do Itajaí e teve habeas corpus negado nesta semana pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, o colegiado decidiu manter sua prisão preventiva porque, além da gravidade do crime de tráfico de drogas, não ficou comprovada a existência de doenças crônicas neste período de pandemia capazes de tornar o réu, de apenas 23 anos, mais suscetível ao contágio pelo coronavírus.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado foi preso em flagrante na garagem de sua casa com dois torrões de maconha - que pesaram posteriormente três quilos do entorpecente -, além de balanças de precisão e outros objetos utilizados para a traficância. Momentos antes, uma guarnição da PM havia abordado outro homem nas cercanias, com um quilo de maconha e 36 gramas de cocaína. Foi essa pessoa que indicou a fonte dos entorpecentes e permitiu o posterior flagrante.

Inconformado com a conversão do flagrante em prisão preventiva, o acusado impetrou habeas corpus no TJSC. Pleiteou a liberdade pela ausência de indícios de autoria e materialidade, por também ter residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes e conduta social. Apontou ainda seu "gigantesco" risco de contrair a Covid-19 enquanto estiver sob a tutela do Estado.

"No caso em tela, o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas na recomendação, pois a prisão não ultrapassou o lapso de 90 dias (ocorreu em 4 de abril deste ano), vislumbra-se que foi indiciado pela prática de delito hediondo (tráfico de drogas), não tem idade avançada (23 anos na data dos fatos) ou qualquer enfermidade para ser considerado 'suscetível' ao contágio, sendo vedada a aplicação das medidas previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ", anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sérgio Rizelo e dela também participou a desembargadora Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5015466-71.2021.8.24.0000/SC).

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Imagens: Divulgação/Freepick
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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