Voltar Por inovação recursal, argumento da pandemia para obter HC não é conhecido pelo TJ

Com antecedentes de furto em supermercados do sul do Estado, um homem que voltou a ser preso em flagrante teve o pedido de liberdade negado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Getúlio Corrêa. O acusado, que já responde a outros três inquéritos pelo mesmo crime, foi preso por furto qualificado com 13,9 quilos de picanha na mochila. O pedido de soltura em razão da Covid-19 não foi conhecido, porque não foi cogitado em 1º grau.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 12 de setembro deste ano o homem entrou no supermercado, colocou 13,9 quilos de picanha na mochila, avaliados em R$ 765, e passou pelos caixas como se não tivesse adquirido o produto naquele estabelecimento. Poucos segundos depois, ele foi abordado pela segurança e preso em flagrante pela polícia militar. Em sua defesa, o homem, de 38 anos, alegou ser usuário de crack e que, por isso, devia para um traficante.

Inconformado com a conversão do flagrante em preventiva, o acusado, por meio da Defensoria Pública, impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou constrangimento ilegal por ser primário e portador de bons antecedentes, com o registro de apenas três inquéritos por furto em supermercado. “É muito pouco para que se possa falar em ‘risco à ordem pública’”, registrou no habeas impetrado. Defendeu ainda que o cárcere não é local adequado em tempos de pandemia.

O acusado, contudo, não respeitara as medidas cautelares impostas em agosto de 2021 como, por exemplo, realizar tratamento para a dependência química. “Apesar de se tratar de suposto crime de cunho meramente patrimonial e de baixa lesividade, observa-se que o indiciado vem reiterando na prática de furtos. Diz-se isso porque há três procedimentos investigativos relacionados na certidão de antecedentes, todos por recentes crimes de furto, datados de agosto deste ano; e, em consulta aos respectivos autos, constata-se haver provas de que o ora indiciado foi o autor de todos os furtos lá apurados, tendo, aliás, confessado todos eles”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann e dela também participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5049697-27.2021.8.24.0000/SC). 

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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