Voltar Por omissão e negligência, município indenizará família de gari morto em trabalho

A família de um gari que morreu em acidente de trabalho, quando realizava coleta de lixo em cidade do sul do Estado, será indenizada pela administração municipal em R$ 160 mil. O valor será dividido entre a viúva (R$ 60 mil) e seus quatro filhos (R$ 25 mil para cada um). A decisão de origem foi mantida em julgamento de apelação cível pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos.

O acidente ocorreu na manhã de 17 de setembro de 2013, pouco depois das 9 horas, quando o trabalhador caiu do caminhão caçamba que fazia o recolhimento dos detritos. Ele bateu a cabeça no chão, sofreu traumatismo cranioencefálico e morreu no próprio local. A decisão judicial entendeu que o município teve culpa no episódio ao se portar de forma omissa e negligente, pois ficou clara a inexistência de condições seguras para a execução do trabalho.

Segundo os autos, a prefeitura possuía um caminhão compactador próprio para o serviço, mas o veículo quebrara e não havia recursos para recuperá-lo. Por conta disso, o município operava com caminhão caçamba, que não oferecia grades ou qualquer tipo de proteção aos profissionais da coleta de lixo. Eram os próprios garis, aliás, que tinham de fazer o trabalho de compactação do lixo para poder prosseguir na coleta, nos momentos em que os detritos suplantavam a capacidade de carga.

Em sua defesa, a administração chegou a atribuir a culpa do acidente ao próprio trabalhador, que "insistia" em adotar procedimentos vedados pela segurança interna. O argumento não foi convincente. A câmara, em julgamento ocorrido na sessão realizada na última terça-feira (7/5), manteve a condenação por unanimidade de votos. Seguiram a posição do relator os desembargadores Ronei Danielli  e Júlio César Knoll (Apelação Cível n. 00023023120148240078). 

 

Imagens: Divulgação/PMF-Adriana Baldissarelli
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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