Voltar Por vender carro clonado na internet, homem tem pena de 11 anos confirmada pelo TJ

Golpista acostumado a vender carros roubados, adulterados e com documentos falsificados, em Florianópolis, teve a pena de 11 anos e 18 dias de reclusão em regime fechado confirmada nesta quinta-feira (26) pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. O homem, que é reincidente com duas condenações transitadas em julgado, voltou a ser sentenciado pelos crimes de receptação qualificada, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e estelionato.
 
Com o objetivo de trocar um jet-ski, avaliado em R$ 48 mil, por um carro de maior ou de menor valor, a vítima fez um anúncio em site de vendas na internet. Em dezembro de 2018, o estelionatário fez contato e ofereceu o veículo, que foi roubado em agosto do mesmo ano em Porto Alegre (RS), em troca do jet-ski e de mais R$ 8 mil. A vítima verificou o automóvel clonado mas não percebeu as adulterações no chassi, no motor e nos vidros. Assim, também utilizando um documento de identidade falso, o estelionatário transferiu o carro para a vítima em um cartório.
 
Os bens foram trocados e a vítima ainda pagou mais R$ 1.850. Durante a vistoria, o comprador descobriu que havia sido vítima de um golpe. Comunicado o fato à polícia civil, os agentes descobriram que o espelho do documento falso havia sido furtado da Ciretran de Ibirama no primeiro semestre do ano passado. Identificado, o golpista disse que estava desempregado e um conhecido pelo apelido de Frajola lhe ofereceu a oportunidade de ganhar R$ 3 mil. Ele só precisaria vender o veículo. Inconformado com a condenação do magistrado Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, o homem recorreu ao TJSC pela absolvição diante da insuficiência de provas. Ele alegou que os fundamentos da decisão não apresentam harmonia com as provas expostas, o entendimento doutrinário e a jurisprudência.
 
Para os desembargadores, o acusado, de forma voluntária e consciente, induziu a vítima em erro ao afirmar ser o legítimo proprietário do veículo, inclusive portando documentos em nome deste com o nítido propósito de obter para si proveito econômico indevido. "A alegação do apelante de que sua conduta não fora dolosa, já que desconhecia a origem ilícita do bem, não prospera. Conforme já mencionado alhures, as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele possuía conhecimento da irregularidade do veículo e, ainda assim, optou pelo induzimento da vítima em erro com o objetivo de auferir vantagem indevida", disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. Participaram da sessão os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001356-54.2019.8.24.0023).  

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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