Voltar Prefeitura do Oeste não pode se furtar ao pagamento de serviço efetivamente prestado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Xaxim que impôs àquele município a obrigação de pagar R$ 9,9 mil em favor de uma microempresa local que prestou serviços de caminhão-caçamba sem o registro da contraprestação. A prefeitura local simplesmente afirmou que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados.

A empresa, entretanto, juntou farto material probatório em sentido oposto, desde o contrato de prestação de serviço, aditivo contratual e nota de empenho, até laudo de serviço de caminhão-caçamba firmado pelo então secretário municipal de infraestrutura, em que se discrimina o serviço realizado e o montante de horas consumidas no serviço de carregamento de cascalho para as estradas de Linha Pilão de Pedra, Linha Tigre e Linha Campo.

"Com efeito, o substrato probatório constante nos autos evidencia a efetiva prestação do serviço", registrou o relator, ao confirmar a higidez da cobrança efetuada pela microempresa e manter a decisão do juízo de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução. A decisão foi unânime  (Apelação Cível n. 00093832220140081).

 

 

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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