Voltar Restaurante da Capital indenizará cliente que quebrou dente com pedra na comida

Um restaurante de Florianópolis deverá pagar indenização de R$ 12 mil a um cliente que teve um dente quebrado ao mastigar uma pedra. O corpo estranho estava na comida servida no bufê do estabelecimento, localizado no bairro Trindade. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais e materiais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

O caso aconteceu em fevereiro do ano passado. De acordo com os autos, o cliente almoçava com a esposa e o filho no momento do incidente. Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, ele narra que fraturou seu dente pré-molar, com uma súbita inflamação no local. Por causa da lesão, teve de passar por tratamento odontológico e fazer uso de medicamentos. O autor pleiteou compensação de danos patrimoniais emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.

Em contestação, o restaurante alegou que o cliente já tinha uma infecção prévia no local, o que levou à quebra do dente. Alternativamente, apenas para fins de argumentação, pediu o reconhecimento somente do prejuízo material e que o valor fosse razoável ao caso concreto e proporcional às condições financeiras das partes. Uma funcionária do estabelecimento, ouvida como informante, afirmou que uma auxiliar fazia a separação dos alimentos servidos, sem possibilidade de a comida servida no bufê ter a presença de algum corpo estranho.

Outra testemunha disse frequentar o ambiente duas vezes por semana há aproximadamente dez anos, sem nunca ter encontrado algum objeto estranho na comida. Em atenção ao caso, a juíza Vânia Petermann observou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor, prosseguiu a magistrada, só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora o tenha colocado, ele não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva de consumidor ou de terceiro. Segundo esclareceu a juíza, o ônus da prova é do fornecedor, não do consumidor.

Conforme destacado na sentença, o cliente juntou ao processo exame de tomografia, atestados médicos, notas fiscais e fotos que comprovam a existência de "fratura longitudinal envolvendo a coroa e a raiz do dente 14, sendo indicada sua extração enxertia óssea alveolar e implante". O estabelecimento, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato contrário ao direito do autor. Na sentença, a magistrada observa que o restaurante poderia ter comprovado nos autos a rotina de higiene dos produtos, fotos do local de armazenamento e preparo dos alimentos, comprovantes das marcas utilizadas, o que atestaria a qualidade da matéria-prima utilizada e a higidez de sua preparação. Isso, no entanto, não ocorreu.

Além das despesas com o tratamento e exames, a juíza Vânia Petermann verificou que o serviço falho prestado gerou ao cliente consequências como uma cirurgia dental complexa, instalação de coroa provisória com hastes e, após seis meses, montagem de coroa provisória sobre implante, manipulação gengival e montagem da coroa definitiva de porcelana sobre o implante.

"Ora, considerando tudo isso, são cristalinos os sofrimentos e dores suportados pela parte autora, os quais ultrapassam, e muito, o limite do mero aborrecimento e repercutem diretamente em sua esfera personalíssima", concluiu a magistrada. Assim, o dano moral foi fixado em R$ 4 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 8 mil, com base nos custos do tratamento. Os danos estéticos, por outro lado, não foram reconhecidos porque o dente foi plenamente substituído e não houve deformidades permanentes. Também não foi reconhecido o pedido de compensação de lucros cessantes porque não houve provas de prejuízo às atividades econômicas do autor. Cabe recurso (Autos n. 0311405-11.2018.8.24.0090).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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