Voltar Revisão de contrato de permissão de uso na pandemia pede comprovação econômica, diz TJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a revisão de contrato administrativo de permissão de uso de bem público, postulado por uma lanchonete em razão das dificuldades de funcionamento e da crise econômica decorrentes da Covid-19. O entendimento dos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público foi de que, apesar de a empresa alegar dificuldades, ela não comprovou satisfatoriamente, para fins de concessão de tutela de urgência, as condições financeiras em que se encontra.

A administração do estabelecimento, situado na região central de Joinville, pretendia a redução do valor do aluguel cobrado pela exploração do espaço público em 50%, além de ficar isenta de ser acionada nos órgãos de proteção de crédito por débitos relacionados à permissão de uso. O argumento foi de que as determinações das autoridades públicas para o enfrentamento da pandemia atingiram diretamente sua atividade econômica, resultando na quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. 

O relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que o Tribunal já recebeu e analisou pedidos em feitos semelhantes desde o começo da pandemia. O entendimento exarado, destacou Abreu, é uníssono em expressar cautela e, ainda, não se precipitar em relação à possibilidade de revisão contratual das empresas requerentes.

No caso específico, o desembargador considerou que o estabelecimento restringiu-se a apresentar relatórios contábeis que,  apesar de apontarem oscilação nos lucros e prejuízos, não demonstraram precisamente a realidade da empresa.

Além disso, prosseguiu o relator, o instituto responsável pelo espaço público informou que suspendeu o contrato de permissão no período de paralisação das atividades da lanchonete. "Os documentos apresentados, portanto, não demonstram o risco de lesão a que estaria submetida para a concessão da tutela de urgência pretendida, lembrando-se que, no decorrer do feito, com a oportunização de produção de provas, tal panorama poderá ser revisto e, inclusive, viabilizar a tutela pretendida ao final da ação, se assim for entendido pelo sentenciante", manifestou o desembargador relator. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (Agravo de Instrumento n. 5034679-97.2020.8.24.000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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