Voltar Salvo exceções, Judiciário não deve se imiscuir na correção de provas de concursos

Baseada na jurisprudência dominante de que os critérios adotados pelas bancas examinadoras de concursos não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento a apelação interposta pelo Estado para manter hígidas questões - formuladas em certame de ingresso nos quadros de soldados da Polícia Militar - que um dos candidatos na disputa pretendia ver anuladas.

No mandado de segurança que impetrou em 1º grau, aliás, o aspirante havia apresentado inconformidade sobre seis perguntas. Destas, obteve sucesso em apenas duas. Enquanto a apelação do Estado buscava reverter esse quadro, o candidato tentava estender a anulação para os demais quesitos, fato que significaria sua manutenção na sequência do concurso. Seu pleito não prosperou.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos. Segundo ele, não houve sequer demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso. Nestes casos, reiterou, a jurisprudência é pacífica em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos.

"Nos termos da corrente jurisprudencial dominante no STF, não cabe ao Judiciário avaliar respostas em substituição à banca examinadora, sendo que o exigido nas aludidas questões está devidamente previsto no conteúdo programático do certame", concluiu o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 5002229-56.2019.8.24.0091).

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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