Voltar Sem comprovar atividade de maricultura, homem não será indenizado por dano ambiental
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por um homem que alegou prejuízo causado pelo vazamento de óleo oriundo de subestação de uma concessionária de energia elétrica, em Florianópolis. O autor alegou que teve prejuízos em razão da poluição e do embargo que sofreu do órgão ambiental responsável, o qual o impediu de exercer a atividade de maricultura na região afetada.
 
Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica sustentou que os documentos apresentados pelo autor para comprovar a prática da maricultura não servem a esse fim, pois um demonstra a prática da pesca no Rio de Janeiro e outro está em nome de terceiro. Afirmou também que o óleo vazado não era tóxico nem foram comprovados os rendimentos do requerente, não identificado pela Secretaria de Pesca como maricultor.
 
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, apesar de inegável o dano ambiental provocado pelo acidente, que inclusive foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo MP, o autor não provou ser maricultor, tampouco o exercício da referida atividade na localidade atingida pelo acidente. "A fim de comprovar seus direitos, deveria o demandante demonstrar documentalmente os danos patrimoniais sofridos em razão do embargo à atividade de pesca na temporada de 2012/2013, por configurar ônus que lhe cabia", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017699-38.2013.8.24.0023).
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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