Voltar Sem comprovar prejuízo em ação de sindicato, hospital tem dano moral negado pelo TJSC

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, absolveu sindicato de trabalhadores em estabelecimentos de saúde do pagamento de indenização por dano moral a um hospital privado na Grande Florianópolis. Para o colegiado, a unidade de saúde não comprovou repercussão negativa sobre sua imagem, como a redução do número de pacientes atendidos, por exemplo.

Em 2018, o hospital privado passou por mudanças estruturais e resolveu contratar empresas especializadas em higiene, limpeza e nutrição. Por conta disso, a unidade acabou por demitir alguns funcionários que desempenhavam essas funções. Na tentativa de recontratação dos demitidos, o sindicato promoveu uma panfletagem no interior do hospital e nas proximidades.

Pelo suposto abalo anímico, o hospital ajuizou ação de dano moral. Argumentou que a conduta dos réus extrapolou os limites do protesto e da reivindicação. Arrematou que a atitude culminou em verdadeira difamação. O pedido foi deferido no 1º grau e o sindicato foi sentenciado a indenizar o hospital em R$ 20 mil.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TJSC. Alegou que todas as tentativas de resolver a situação restaram infrutíferas. Defendeu que não extrapolou o direito da livre manifestação, "tanto é que, quando foi convidado a sair do estabelecimento autor, retirou-se de imediato". Ressaltou que "não pode ser condenado por veicular notícias verídicas contra o apelado". Ao final, sustentou que "não há qualquer efeito nefasto sobre a imagem do apelado".

“Questiona-se, inclusive, o alcance do ato de manifestação, já que (i) não restou demonstrada a suposta postagem na rede social da autora; (ii) não se tem conhecimento do número de clientes que receberam os folhetos, tampouco se deixaram de contratar os serviços prestados pelo hospital; (iii) não se sabe, também, se houve redução de clientela após o referido episódio, ainda que mínima. Assim, não sendo possível verificar se de fato a referida manifestação efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação n. 0309188-02.2018.8.24.0023/SC).

Imagens: Divulgação/Morguefile
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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