Voltar Sem projeto aprovado, TJ confirma demolição de prédio em obra mais multa de R$ 50 mil

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação do proprietário de um prédio em construção, sem a aprovação do projeto, de demolir a obra no prazo de 60 dias. O colegiado também reconheceu a incidência da multa diária anteriormente fixada e, por isso, condenou o dono do imóvel ao pagamento de R$ 50 mil, sem a incidência de juros moratórios, pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória.

Em pequeno município da Serra catarinense, um homem começou a construir um prédio sem as licenças para a execução da obra. Mesmo notificado e com a construção embargada, o dono do imóvel não procurou a regularização e ainda continuou com a obra. Diante da inércia do construtor, a municipalidade ajuizou ação de embargo de obra nova com pedido de demolição. A magistrada Carolina Cantarutti Denardin atendeu parcialmente os pedidos para determinar a demolição e a multa.

Inconformado, o dono da obra recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu cerceamento de defesa, porque a decisão foi tomada sem laudo técnico dos engenheiros responsáveis. Indicou outros 12 estabelecimentos que estariam irregulares e, por isso, requereu a observância do princípio da isonomia na aplicação da lei municipal. Defendeu ainda que os argumentos da magistrada foram genéricos e serviriam para qualquer outra lide.

O relator destacou as limitações do poder de propriedade. “Por fim, importante destacar que é sabido que, para a realização de qualquer construção, é necessária a prévia avaliação pelo Poder Público Municipal, o qual, após realizar inspeções sobre o terreno, a sua localidade e o projeto a ser desenvolvido, determinará, se possível sua procedência, a expedição de alvará de construção”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba (sem voto), e dela participaram com votos os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300743-27.2018.8.24.0077).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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