Voltar Sem provas, torcedor que alega ter sido agredido em estádio não terá indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um torcedor da Chapecoense que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o clube.  A confusão aconteceu na partida entre a Chape e o Cruzeiro, válida pela Copa do Brasil, na Arena Condá em 1º de junho de 2017.

Conforme os autos, alguém arremessou uma pilha contra o quarto árbitro, acertou sua cabeça, e os seguranças do estádio, contratados pelo time do Oeste, identificaram o suposto vândalo no meio da torcida. Pegaram o torcedor e o levaram para uma sala reservada no estádio, onde ficou à disposição da polícia militar e logo liberado. A pessoa que os seguranças identificaram como autor do arremesso é o autor da ação judicial.

Ele ingressou na Justiça porque garante que não foi ele quem jogou a pilha e sustenta que, pelo erro dos seguranças, teve sua imagem vinculada em rede nacional, foi agredido pelos torcedores e xingado de “bandido” por alguém do clube.

“Como sócio da Chapecoense”, afirmou, “jamais tomaria a atitude de arremessar qualquer objeto no campo”. A situação, segundo ele, trouxe forte constrangimento, angústia e humilhação. Ele pediu R$ 20 mil de indenização. Por sua vez, o clube sustentou que os seguranças agiram conforme o protocolo e dentro do que estabelece pelo Estatuto do Torcedor.  Além disso, afirmaram que protegeram o suposto vândalo, ameaçado por outros torcedores.

Em 1º grau, o homem teve o pleito negado pela juíza Maira Salete Meneghetti  e por isso recorreu. A desembargadora Haidée Denise Grin, relatora do recurso, entendeu que o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de abalo anímico. Ela sublinhou que as testemunhas indicadas pela parte autora não estavam presentes no momento dos fatos.

A magistrada concluiu que os seguranças agiram corretamente, “visto que de imediato retiraram o autor da confusão que já tomava corpo, conduzindo-o a local seguro, até que as imagens de segurança pudessem ser checadas”.

Ainda segundo a relatora, durante o período em que permaneceu na sala para aguardar a conferência das imagens, “não consta (...) um único indício, de que os policiais militares ou prepostos da requerida tenham agido de forma a desonrar o autor ou mesmo agredi-lo verbalmente, com ofensas”, anotou.

Sobre as matérias televisivas, a magistrada constatou que em nenhum momento, o autor foi dado como responsável pelo ocorrido (as reportagens dizem que um torcedor arremessou o objeto), sendo que a gravação e a transmissão de jogos de futebol são de conhecimento público, situação que não pode ser ignorada pelo o autor que implicitamente concordou quando entrou no estádio. “Ademais, o clube não tem responsabilidade pelo que é exibido pelas tevês”, explicou a desembargadora.

Assim, ela negou o recurso e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara Civil (Apelação Nº 0310097-93.2017.8.24.0018).

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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