Servidores da educação no grupo de risco da Covid seguirão trabalho remoto em Criciúma - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
16 Fevereiro 2022 | 09h25min
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da sua 2ª Câmara de Direito Público, deferiu o pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma para manter em trabalho remoto os servidores da educação que estão no grupo de risco para a Covid-19, assim como quem convive com pessoas vulneráveis ao vírus, até o fim do ciclo vacinal.
O colegiado fundamentou a decisão no Decreto Estadual n. 1.003/2020, que regula as condições gerais para a retomada das atividades presenciais na área da educação, nas redes pública e privada de ensino. A normativa impõe que os estudantes e os servidores que se enquadram nos grupos de risco para a Covid-19 sejam mantidos em atividades remotas.
A entidade sindical ajuizou pedido de tutela provisória de urgência com vistas na suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 1.180/2021, que revogou o Decreto Municipal n. 240/2021 para determinar o fim do teletrabalho. Inconformado com o indeferimento do pedido em regime de plantão de 1º grau, o sindicato recorreu ao TJSC.
Defendeu o restabelecimento imediato do direito dos servidores da educação de Criciúma que se encontram no grupo de risco e daqueles que têm contato com pessoas do mesmo grupo, de trabalhar de forma remota durante a pandemia até que a matriz de risco do extremo sul de Santa Catarina mude para leve ou até que estejam integralmente imunizados. O município alegou a perda do objeto com a publicação de um novo decreto estadual.
Antes do julgamento colegiado, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, já havia deferido o pedido de urgência em decisão liminar. “Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja deferida a liminar pleiteada na origem, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela a fim de que sejam mantidos em atividades remotas os servidores da educação que se enquadram no grupo de risco de contágio para Covid-19, ou que mantenham contato com pessoas nele incluídas, ao menos até que completem o ciclo vacinal, nos exatos termos do Decreto Estadual n. 1.408, de 11-8-2021”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5041671-40.2021.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)