Voltar Simpósio no TJ alerta sobre possível choque entre transparência e proteção de dados

Transparência e proteção de dados pessoais podem entrar em choque proximamente, com a vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista para ocorrer a partir de agosto de 2020. O alerta partiu do advogado Walter Capanema, especialista em direito digital, explanado durante sua palestra no Simpósio Internacional da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Desafios da Gestão de Dados Pessoais no Poder Público, realização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se encerra nesta sexta-feira (4/10) em Florianópolis.

O conferencista, na tarde da última quinta-feira (3/10), trouxe reflexões sobre os potenciais conflitos entre a Lei de Acesso à Informação (LAI), já vigente, e a Lei Geral de Proteção de Dados. A primeira, destacou, tem disposições no sentido de facilitar o acesso a dados públicos. Como exemplo, citou a possibilidade de buscar informações referente às remunerações de servidores do Judiciário em todo o país em consulta pelo nome. Por outro lado, lembrou que a LGPD prevê a proteção de dados pessoais sensíveis.

"Vejo um aparente choque entre a transparência e a proteção de dados pessoais", manifestou. Como possível solução para o caso analisado, Capanema sugeriu a apresentação pública de dados com a ocultação de nomes, desde que exibidos o CPF ou a matrícula dos servidores, além de cargos e funções expostas. "Adequar o Judiciário à transparência e à LGPD é uma causa justa", finalizou.

O olhar de magistrados também foi compartilhado com o público presente. O juiz Fernando Antônio Tasso, de São Paulo, palestrou sobre o paralelismo entre os princípios da LGPD e os princípios constitucionais da administração pública. Ele elencou os cinco principais desafios impostos ao poder público com a nova lei.  O primeiro, conforme o juiz, é a sensibilização dos magistrados, servidores e usuários do judiciário. A institucionalização é o desafio posterior e, neste aspecto, ressaltou o pioneirismo, ¿eficiente e responsável¿, do Poder Judiciário catarinense. Os outros desafios, igualmente importantes, são o engajamento, o desenvolvimento de metodologia própria e a introjeção de uma cultura de proteção de dados.

Ao comparar os princípios da lei 13.709/18 com os princípios constitucionais da administração, Tasso pontuou que a operação de tratamento dos dados pessoais é um ato administrativo e, portanto, precisa ser aderente aos princípios administrativos. "Quem desrespeitar a lei de proteção de dados", concluiu, "estará também sujeito às sanções da lei de improbidade administrativa". Também ligado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa parabenizou o TJ catarinense por ser o primeiro do país a criar um Comitê para se adaptar à nova lei.

Pires Corrêa focou sua exposição nas pessoas - ou nos protagonistas - que irão lidar diretamente com a LGPD. "No texto legal, aparece 62 vezes a figura do controlador, 11 vezes a do operador e 9 vezes do encarregado". Ele explicou que o controlador é a pessoa natural ou jurídica a quem compete as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. Operador, por sua vez, é o técnico que realiza o tratamento destes dados em nome do controlador. Por fim, o encarregado - indicado pelo controlador - atua como canal de comunicação entre os titulares, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Ele enfatizou a importância dos poderes e órgãos do estado de trabalhar conjuntamente e sugeriu um colegiado. "Até porque", disse, "quando a LGPD estiver em vigor, se alguma destas instituições trocar informação com outra que não esteja em conformidade com a nova lei, poderá ser punida". Pires Corrêa concluiu com um alerta, ao retomar os desafios apontados pelo juiz Fernando Antônio Tasso: "é preciso mais inciativas desta natureza, é preciso que todos se sensibilizem, para que com o advento da nova lei não ocorra um colapso do sistema judicial".

A juíza paulista Renata Baião iniciou sua exposição com uma pergunta: Blockchain e LGPD são compatíveis? Conforme definiu a magistrada, blockchain é uma estrutura de dados organizada sob a forma de contabilidade de tripla entrada. Como exemplo prático, a juíza citou as transferências de bitcoins. Esse tipo de operação, destacou Renata, ocorre nas chamadas redes distribuídas, em que não há controle do processamento das informações e não há exposição de dados pessoais ou sensíveis. Por isso, a operação não estaria ao alcance da LGPD.

"Em um cenário de redes distribuídas, não temos muito o que fazer. Na rede blockchain, você não tem como interromper o funcionamento das operações, não tem como impedir que a rede bitcoin venha a realizar suas transferências", apontou.  Por fim, o advogado, professor e pesquisador na área de privacidade de dados pessoais, Marcilio Braz da Silva Junior, compartilhou ao público considerações quanto aos desafios da implementação da LGPD no setor público.

Imagens: Divulgação/Caco Alber
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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