Voltar STF confirma decisões da Justiça catarinense em caso que envolveu cartório do Estado

O Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento realizado ontem (27/2) pela Corte, que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.

O posicionamento, que reafirmou a jurisprudência da Corte, confirmou decisões proferidas pelas instâncias de primeiro e segundo grau da Justiça catarinense. O processo passou a tramitar em julho de 2007 na comarca de São Carlos, região Oeste. Na ocasião, o juiz João Batista Vieira Sell condenou, em 2008, o Estado de Santa Catarina a indenizar o autor da ação. A decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em julgamento realizado em março de 2011 pela 2ª Câmara de Direito Público, integrada na época pelos desembargadores Newton Janke, João Henrique Blasi e Cid Goulart.

O Estado de Santa Catarina recorreu ao STF contra o acórdão do TJSC que reconheceu a responsabilidade do Estado na condição de delegante dos serviços notariais, porque deve ele responder objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Para o Estado, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deve responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJSC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello. O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária.

Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deve responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado.

Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." (com informações da Assessoria de Imprensa do STF).

Imagens: Divulgação/STF
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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