Voltar Suspeito seguirá preso após assalto em lotérica evitado por uso de botão de pânico

O desembargador Vilson Fontana, em regime de plantão neste final de semana, indeferiu habeas corpus em favor de cidadão preso preventivamente sob a acusação de tentativa de assalto registrado contra um casa lotérica no sul do Estado - só não consumado pelo acionamento do botão de pânico do estabelecimento.

A defesa do réu sustentou que a ação foi praticado por duas pessoas que utilizavam capacetes no momento do crime, de forma que impossível identificá-las e mais ainda sustentar a decretação de preventiva contra determinado suspeito, amparado basicamente na resistência ao ato de prisão registrado nos autos.

O magistrado, contudo, explicou que a representação pela prisão emanada da autoridade policial, com a aquiescência do Ministério Público, levou em consideração estarem devidamente delineadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime, considerado grave e em concurso de agentes.

Não bastasse isso, completou, militam em desfavor do paciente do HC seus antecedentes criminais, visto tratar-se de suspeito reincidente em crime doloso, de modo que a segregação é a medida mais eficaz para a garantia da instrução criminal, bem como para obstar a eventual reiteração da conduta delitiva.

"Saliento que o fato de os criminosos estarem usando capacete no momento em que praticaram o delito não é apto para afastar os indícios de autoria e materialidade, tendo em vista as circunstâncias que se seguiram após a tentativa frustrada de assalto, como a fuga empreendida e as características dos assaltantes coincidirem com as do paciente e seu comparsa", finalizou o desembargador.

Relato policial dá conta que o crime só não se consumou por conta do acionamento do botão de pânico no ambiente da lotérica, que fez com que a agentes de segurança fossem deslocados ao endereço. Em regime normal de expediente judiciário, nesta segunda-feira (24/6), o desembargador determinou o encaminhamento dos autos à redistribuição, para futura análise colegiada do pedido (Habeas Corpus (criminal) n. 4018782-80.2019.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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