Voltar TJ acolhe reclamação contra decisão que permitiu a progressão de regime a reeducando

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu reclamação do Ministério Público, com pedido de tutela de urgência, para desconstituir decisão de juiz do norte do Estado que determinou a progressão de regime a um reeducando. O magistrado deferiu a progressão para o regime semiaberto em abril deste ano. O Ministério Público, em agravo de execução penal naquela ocasião, recorreu com o argumento de que o apenado teria cometido uma falta grave e, por isso, não preenchia o requisito subjetivo necessário.

Ele fugiu - não retornou do trabalho externo - e posteriormente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto. "Restou evidenciado que o apenado não assimilou o caráter educativo da sanção penal, não estando apto para cumprir pena em regime intermediário", arguiu o MP.

Diante desses fatos, o TJ proveu o agravo. Após a decisão, o juiz de primeiro grau determinou o retorno do apenado ao regime fechado para, no mesmo despacho, abrir vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca da possibilidade de nova progressão do regime de cumprimento de pena. O MP manteve sua posição contrária, mas o magistrado autorizou novamente a progressão.

O requisito objetivo para a progressão de regime consiste no cumprimento de 1/6 da pena. O reeducando foi condenado a 10 anos, quatro meses e 10 dias de reclusão e já havia cumprido sete anos, 10 meses e cinco dias. Portanto, atendia ao requisito objetivo. Mas a controvérsia reside no quesito subjetivo, em razão do cometimento de faltas disciplinares.

Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da reclamação criminal, "em que pese ser dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, não foi formulado, pelo apenado, qualquer pedido de progressão de regime após a decisão deste Tribunal de Justiça". 

E concluiu que, ao deferir a progressão, "o magistrado agiu em evidente desafio ao acórdão deste Tribunal de Justiça, fazendo com que a decisão colegiada deste 2º grau de jurisdição não produzisse seus efeitos".  A decisão foi unânime (Reclamação Criminal n. 8000207-53.2019.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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