Voltar TJ amplia prazo para obra de contenção em cidade que alega falta de verba com pandemia

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, ampliou o prazo para que uma cidade da Grande Florianópolis realize obras de contenção para evitar novos deslizamentos em determinada localidade. O município alegou que sofre com a crônica falta de recursos e que, em função da pandemia de Covid-19, a situação financeira só se agravou. O prazo de seis meses foi ampliado para 12 meses, com multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da determinação.

Após um deslizamento de terra em bairro de pequeno município da região metropolitana de Florianópolis, em 2011, e diante da inércia do Executivo local em resolver a situação, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em 2013. Na oportunidade, a municipalidade havia colocado lonas nos pontos críticos e orientado os moradores sobre o risco. Alegou que solicitou verba ao governo do Estado. No ano seguinte, o Corpo de Bombeiros informou que alguns moradores foram retirados da área e instalados em outros locais. O problema é que muitos permaneceram, mesmo cientes dos riscos.

Em 2017, a pedido do MP, a Defesa Civil fez um laudo e constatou que o local é de alto risco de escorregamento planar, fato que inclusive motivou a interdição de uma casa. Durante a vistoria, não havia sinal de serviços públicos na região. Assim, o MP ingressou com pedido de tutela de urgência para cobrar a execução da obra em seis meses, sob pena de multa diária. Inconformado com a decisão do juízo de 1º grau em atender ao pleito, o município recorreu ao TJSC.

Defendeu que não foram cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Alegou que a obra é de complexa solução, agravada pela falta de recursos, bem como pela pandemia de Covid-19. Disse ainda que não há risco iminente que justifique a liminar deferida e que o prazo de seis meses é demasiado exíguo para todas as intervenções necessárias. Assim, requereu a revogação da decisão de forma total ou parcial.

"Mostra-se razoável o prazo de seis meses estabelecido na decisão combatida para a realização dos estudos e projetos e, portanto, isso não pode ser alterado. Entretanto, ainda que possível a realização da tarefa em tal prazo, mostra-se razoável, para a solução integral da demanda, que o município (...) conte com o prazo de mais seis meses para planejamento das obras, alocação de recursos e execução dos serviços, diante da complexidade de todos os atos para essa consecução", anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Knoll e dela também participou o desembargador Paulo Ricardo Bruschi. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5014908-36.2020.8.24.0000/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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