Voltar TJ condena grupo de comunicação que associou injustamente modelo ao tráfico de drogas

Uma empresa de comunicação que associou injustamente, em reportagens na TV e no site, uma mulher a um esquema de tráfico internacional de drogas, terá agora de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais Conforme se apurou nos autos, ela - que exercia a profissão de modelo - nada tinha a ver com o crime. O imbróglio aconteceu em Florianópolis, em setembro de 2013.

A vítima foi até a casa do namorado e, ao chegar lá, deparou-se com policiais civis. Ela e o namorado foram levados à Diretoria Estadual de Investigação Criminal (Deic), sob suspeita de tráfico. Algum tempo depois, a autoridade policial verificou que a autora não cometera qualquer crime e a liberou.

A repercussão da matéria, segundo a vítima, foi enorme e prejudicou, inclusive, sua carreira. O advogado dela resumiu: "a reportagem não apenas narrou os fatos - 'animus narrandi' ou teceu críticas prudentes - 'animus criticand', mas imputou a apelante a prática de crime de tráfico de drogas perante toda a sociedade, sem qualquer fundamentação ou provas de suas alegações, caracterizando verdadeira violação a honra e imagem da pessoa".

A empresa, por sua vez, alegou que exerceu seu direito de informar, sem abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo com o objetivo de agredir moralmente a mulher. "A autora aparece por ínfimo período de tempo na reportagem veiculada e sequer houve divulgação de seu nome", disse. E completou: "a imagem foi obtida em local público e somente relatou o acontecimento jornalístico". O juiz rejeitou o pedido da modelo e ela recorreu ao TJ.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Segundo Oliveira, impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar e buscar preservar, ao máximo, a dignidade da pessoa humana. Houve, segundo o magistrado, um evidente prejuízo moral. Ele lembrou que o recurso de distorção de imagem poderia ter sido utilizado, mas não foi.

Oliveira explicou ainda que no convívio social, a pessoa conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. "É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade", anotou em seu voto e prosseguiu: "é (...) ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral". 

Com isso, o relator estabeleceu o valor da indenização em R$ 15 mil - a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a data do evento danoso, o que significa que a vítima receberá uma quantia bem maior. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0310052-79.2014.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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