Voltar TJ confirma condenação de entidade desportiva ao pagamento de indenização para atleta

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação e majorou o valor a ser pago por uma entidade desportiva a um atleta profissional em razão dos seus direitos econômicos. A decisão da 5ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, prevê que a equipe sediada em Florianópolis terá de pagar R$ 514.068,75, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a sentença. O jogador, atacante de ofício, foi negociado com um time coreano pelo valor de US$ 1.425.000, equivalente à época a R$ 3.427.125.

A equipe profissional catarinense comprou o atleta em abril de 2013. Ficou estipulado em contrato que o jogador teria 15% dos seus direitos econômicos, em caso de nova negociação. O clube manifestou o interesse de possuir todos os direitos do atacante e firmou um acordo para adquirir os 15% pelo valor de R$ 140 mil. Com a alegação de que nunca recebeu a quantia combinada, o atleta ajuizou ação de cobrança de direitos econômicos sobre sua transferência.

Na 2ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, o juiz Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva julgou procedente o pedido do atleta e condenou o clube ao pagamento de R$ 436.159,05. Apesar de ter ganho a causa, o jogador recorreu ao TJSC sob a alegação de que os parâmetros utilizados para estabelecer o montante condenatório estavam incorretos. A equipe também apelou com a justificativa de que já havia quitado os direitos econômicos do jogador.

O clube ainda argumentou que a negociação gerou uma despesa de R$ 519.395 com taxas de comissão, formação e custo de câmbio, mas não apresentou as transferências bancárias ou comprovantes. "(...) para que o 'Termo de Quitação' possuísse plena eficácia, era necessário que a entidade desportiva ré cumprisse a obrigação consubstanciada no pagamento de R$ 140 mil. Sucede que, conforme entendimento exarado pelo magistrado singular, não há qualquer comprovação quanto ao adimplemento do citado numerário, de modo que o 'Termo de Quitação' não possui eficácia", declarou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0317229-60.2015.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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