Voltar TJ confirma interdição de bar em que consumo coletivo de narguilé era grande atração

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pleito de comerciante da Grande Florianópolis que pretendia suspender interdição imposta ao seu estabelecimento, após ser flagrado por policiais militares em descumprimento às medidas preconizadas pelo governo do Estado para evitar a disseminação do coronavírus.

A ocorrência foi registrada na noite de 1º de maio deste ano, quando uma guarnição PM esteve no bar do autor e lá deparou com aglomeração de pessoas e uso de instrumentos coletivos de fumo conhecidos como narguilé. Na ocasião, foi exarado um Selo de Interdição Cautelar por Risco de Ordem Pública e lavrado um Termo de Interdição Cautelar de Ordem Pública, ambos baseados na legislação estadual que decretou situação de emergência em território catarinense por conta da Covid-19.

O dono do estabelecimento, na ação judicial, pediu a reabertura de seu negócio ao argumento de que a medida violou seu direito ao devido processo legal, uma vez que a interdição do estabelecimento comercial se deu sem prévia notificação ou procedimento administrativo competente, como previsto na jurisprudência.

Já no juízo de 1º grau sua tese não teve guarida. "Fazendo a devida ponderação entre os valores constitucionais fundamentais em conflito no caso, numa situação de emergência de saúde pública, as medidas tomadas para proteção à vida e à saúde da coletividade devem ser valoradas de forma mais intensa do que o direito individual ao devido processo legal do impetrante", anotou o juiz.

No TJ, em agravo de instrumento que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o entendimento não foi distinto. "A interdição do bar ocorreu em razão de haver aglomeração de pessoas e do uso de instrumentos coletivos de fumo conhecidos como narguilé (espécie de cachimbo de origem oriental, utilizado para fumar tabaco aromatizado e, ocasionalmente, maconha ou ópio), situação violadora do mínimo bom senso em se tratando da pandemia de uma doença respiratória causada por um vírus que se mostra especialmente contagioso, mormente em contato com as mucosas", registrou. A decisão da câmara foi unânime. O processo seguirá seu trâmite na comarca de origem (AI nº 5010997-16.2020.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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