Voltar TJ determina que emissora de TV retire quadro em que aparecem aspirantes a vereador

A Justiça catarinense determinou que uma rede de comunicação, de abrangência nacional, retire de seu acervo digital um quadro humorístico chamado "Grande Circo Eleitoral". A emissora deve eliminar o vídeo em 48 horas ou editá-lo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Quem moveu ação foi um aspirante a vereador de Florianópolis. O juiz de 1ª instância concedeu a tutela antecipada e a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade, confirmou a sentença.

Veiculada em 2 de outubro de 2016, a matéria exibia uma sequência de candidatos no horário eleitoral. Para chamar atenção, os aspirantes - de todo o Brasil - usavam artimanhas de gosto duvidoso. Um deles, ao falar que ficaria de olho no corruptos, tira o olho de vidro e oferece ao telespectador. O seguinte aparece vestido de Papai Noel e outro se diz chamar Branca de Neve. O Zé do Bode, por exemplo, afirma: "se eleito, vou tirar mil crianças da rua e irei colocar todas na calçada". O Marco Coveiro está no cemitério, com uma pá, e promete "enterrar a corrupção".  

A primeira pessoa deste vídeo é exatamente o candidato que ingressou na Justiça. No entanto, diferentemente dos outros, ele não faz nada de extravagante - apenas diz o seu nome e sobrenome - este, aliás, bastante incomum. E foi por causa do sobrenome que ele se viu incluído no quadro, do qual brotam vários candidatos com perfis inusitados. Para o autor, de acordo com os autos, a repercussão negativa da matéria foi gigantesca. Ele recebeu diversas ligações e mensagens pelo celular e foi motivo de chacota no ambiente de trabalho e também no meio social. Isto teria prejudicado sua campanha, além de atingir sua imagem. Ele obteve 195 votos ou 0,08% do total, número insuficiente para ocupar uma cadeira na Câmara de Vereadores da Capital.

A emissora, por sua vez, disse que a remoção da reportagem caracteriza censura e repreende o exercício do direito de liberdade de expressão. Argumentou ainda que a utilização de informação de amplo acesso ao público, com uma conotação humorística, não ensejou qualquer ofensa aos direitos da personalidade. Conforme o relator da matéria, desembargador José Agenor de Aragão, não há dúvida de que a liberdade de expressão e informação, mediante a qual é possível noticiar fatos de interesse público, consiste em alicerce de um regime democrático de direito. "Seu valor está lapidado na Constituição Federal", ressaltou.

Porém, "pelo que sobressai dos autos, o autor integrou a campanha eleitoral de 2016 sem qualquer nuance, de imagem ou fala, passível de atrelamento de seu nome à abordagem jocosa", prosseguiu o magistrado. Para ele, o candidato só foi incluído no quadro "em razão do sobrenome, detalhe deveras execrável, e isto prejudicou a plataforma e o trabalho político talhados pela seriedade". "No mesmo sentido", finalizou Aragão, "não há dúvidas de que a liberdade de informação deve ser exercida de forma responsável e dentro dos ditames legais, a fim de preservar outros direitos fundamentais consagrados na ordem constitucional, que são os direitos da personalidade, tais como a inviolabilidade da intimidade". O homem pede ainda indenização por danos morais, mas esta demanda ainda não foi julgada. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. (Agravo de Instrumento n. 4018962-49.2018.8.24.0900)

Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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