Voltar TJ entende que preso com doença de Parkinson pode ser tratado no sistema prisional

Réu é acusado de tentar matar ex-esposa

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, negou nesta semana liberdade a um homem vítima da doença de Parkinson que tentou matar a ex-esposa dentro de um ônibus, em Lages, na Serra catarinense. A tentativa de homicídio aconteceu em outubro de 2018, após o homem atirar quatro vezes dentro do coletivo com mais de 40 pessoas.

Na manhã de 4 de outubro, a vítima pegou o transporte coletivo rumo ao trabalho. O homem, que já a ameaçava desde 2011, entrou no ônibus e começou uma discussão. Ato contínuo, realizou disparos de arma de fogo e acertou a mulher no abdômen e no braço. Após o crime contra a companheira, com quem viveu durante 17 anos e estava separado há quatro, o acusado tentou tirar a própria vida.

Preso preventivamente após sair do hospital, o homem requereu prisão domiciliar com a justificativa de que precisaria de um tratamento adequado para sua grave doença. O magistrado da 1ª Vara Criminal de Lages indeferiu o pedido. Na mesma decisão, o juiz pronunciou o acusado pela tentativa de homicídio com as qualificadoras de motivo torpe, perigo comum, impossibilidade de defesa da vítima e feminicídio.

Inconformado, o homem recorreu com a alegação de que sofre constrangimento ilegal à liberdade porque reúne os requisitos para ter sua prisão substituída por recolhimento domiciliar, conforme previsão do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, já que é acometido da doença de Parkinson.

"Portanto, ausentes melhores elementos acerca da necessidade de deferimento da prisão domiciliar, pois não demonstrada a extrema debilidade do paciente por ocasião da doença grave que o acomete, deve ser mantida a prisão cautelar tal qual decretada em primeiro grau de jurisdição. Desta feita, tem-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar, fundado na alegação de grave doença (Parkinson), deve ser indeferido quando ausentes os pressupostos para a fruição da benesse, mormente quando a alegada doença é tratada com medicação possível de ser ministrada no ergástulo", destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime. 


 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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