Voltar TJ fixa pena para réu que matou homem por furto de bicicleta em seis anos de reclusão

Com a tese de que a menoridade penal relativa é preponderante sobre quaisquer outras circunstâncias, a 1ª Câmara Criminal do TJ decidiu adequar a pena de um homem condenado por homicídio simples. Embora reincidente, o réu tinha 20 anos na época do crime, ou seja, havia a atenuante da menoridade relativa, aplicada a réus menores de 21 e maiores de 18, na qual se supõe a imaturidade do agente.

O crime ocorreu no município de Penha, localizado a 87 Km da Capital, na tarde de 19 de agosto de 2017. De acordo com os autos, a vítima, de 38 anos, teria furtado uma bicicleta de um idoso. O neto desse senhor, com a intenção de matar e acompanhado de um cúmplice, foi até a casa do suposto ladrão. A dupla quebrou o portão da residência e entrou no terreno. A vítima tentou fugir, mas foi imobilizada e recebeu facadas no braço, nas costas, pescoço e abdômen. Morreu em decorrência dessas lesões. No Tribunal do Júri, o autor do homicídio foi condenado e o cúmplice, absolvido. Inconformada com a pena, a defesa recorreu. Alegou injustiça na aplicação da pena e pleiteou o regime semiaberto.

O relator da apelação criminal, desembargador Paulo Roberto Sartorato, concordou em parte: "de fato, a sentença merece pequeno reparo em seu teor no que concerne à dosimetria da pena porque, apesar de reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa, deixou de considerá-la preponderante à agravante da reincidência. Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade penal relativa, esta deve preponderar sobre aquela, de acordo com o que dispõe o art. 67 do Código Penal". Com isso, estabeleceu a pena definitiva em seis anos de reclusão (em primeiro grau, o réu havia havia sido condenado a sete anos e seis meses prisão).

Sartorato, entretanto, negou o pedido de mudança de regime. "A existência de condenação pretérita hábil a gerar reincidência em desfavor do réu evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido e, por isso, impede a concessão de regime mais brando". A decisão, unânime, foi publicada em 10 de janeiro deste ano. (Apelação Criminal n. 0001891-73.2017.8.24.0048).

Imagens: Pexels
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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