Voltar TJ fixa prazo para que Estado disponibilize leitos psiquiátricos em Hospital Infantil

O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Ricardo Roesler, obrigou o Estado de Santa Catarina a implementar no Hospital Infantil Joana de Gusmão, na Capital, pelo menos oito leitos psiquiátricos para crianças e adolescentes. O governo tem 120 dias para apresentar um cronograma de instalação desses leitos e, partir daí, terá um ano para colocá-los em funcionamento.

Uma Comissão do Estado aprovou, em 2012, a instalação de 16 leitos psiquiátricos no hospital. Dois anos depois, como a iniciativa não saiu do papel, o Ministério Público instaurou um inquérito civil. De acordo com os autos, ao longo desse tempo, entre inícios, suspensões e cancelamentos dos contratos, não houve evolução na implementação da ala psiquiátrica. Em 2018, ainda segundo o processo, vislumbrou-se a conclusão das obras com a proposta de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas elas não avançaram.

Mesmo reconhecendo a relevância do pleito, o Estado alegou que a medida antecipatória deferida pelo juiz de primeiro grau, em dezembro do ano passado, ofende o princípio da separação dos poderes e que ele teria estabelecido um prazo muito curto para o cumprimento da decisão. Na ocasião, foi determinada a apresentação de um cronograma de atividades em 15 dias e a ativação do serviço em no máximo três meses.

Acerca da interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, Roesler arguiu: "Não restam dúvidas de que a elaboração de projetos e execução de obras em estabelecimento de saúde pública, como é o caso, compete ao Executivo. Porém, não se pode perder de vista que esta estruturação visa, também, garantir a efetiva atuação de cada um dos poderes, especialmente quando verificados abusos e arbitrariedades". E completou: "Daí, talvez, decorra o protagonismo judicial tão em voga nos dias atuais, respaldado na inanição dos demais poderes, que exige dos cidadãos postura ativa para perseguir seus direitos, com respaldo em instrumentos coercitivos, como são as decisões judiciais".

Entretanto, com relação ao prazo antes estabelecido, o relator pontuou: "em que pese não ignorar a tentativa mesquinha de deturpar a postulação ministerial, atribuindo incongruência com aquilo que estava sendo alinhavado em proposta de TAC, sobretudo porque partiu de si a negativa em firmar qualquer compromisso, concordo que os prazos fixados na decisão combatida são realmente exíguos". Com isso, deu parcial provimento ao recurso, com a dilação dos prazos. A decisão foi publicada em 17 de janeiro deste ano. (Agravo de Instrumento n. 4000251-43.2019.8.24.0000).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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