Voltar TJ garante alimentação de servidores da saúde e segurança ao permitir trabalho de restaurante

O Poder Judiciário de Santa Catarina chancelou a decisão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao permitir que um restaurante responsável pela alimentação de parte dos servidores da segurança pública e da saúde, na Grande Florianópolis, continue em atividade. Em função do decreto do Governo de Santa Catarina que proibiu o funcionamento de restaurantes, entre outros estabelecimentos, por sete dias a partir de 18 de março, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa impetrou mandado de segurança para continuar com o serviço.

A decisão do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça que a atividade do restaurante deve se restringir apenas ao atendimento aos servidores públicos. Chamado ao processo, o Estado destacou que a PGE, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, já está trabalhando na edição de ato complementar que pretende esclarecer essa e outras situações.

No ofício da PGE, ela esclarece que os serviços públicos essenciais às atividades finalísticas da área da segurança pública, da saúde, da defesa civil e da administração prisional e socioeducativa estão a salvo do regime de quarentena. "Deve-se ressaltar, não obstante, que, ao mesmo tempo em que a parte impetrante não apenas pode como deve manter o fornecimento de alimentação para os órgãos que desempenham atividades essenciais, defende o Estado que essas empresas não poderão, concomitantemente, prestar o mesmo serviço para particulares ou para atividades não essenciais", anota o documento do Estado.

A empresa tem dois contratos com o Governo do Estado para alimentar os policiais militares do 7º e do 24º Batalhões. O restaurante também tem outros dois contratos com o município de Biguaçu para o fornecimento de alimentação aos profissionais da área de saúde, do corpo de bombeiros e defesa civil entre outras secretarias municipais. "Considerando as informações prestadas pelo ente político no sentido de que 'as atividades de suporte, tal como o fornecimento de alimentação para órgãos de segurança e de saúde, ou outros bens e serviços, também estão a salvo da proibição', não há razão para deferir a liminar. A impetrante está autorizada a funcionar regularmente a fim de cumprir os contratos firmados com o poder público", destacou o desembargador Paulo Henrique.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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