Voltar TJ majora pena aplicada a réu suspeito de promover o tráfico de drogas em rede social

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, majorar a pena imposta a um réu condenado por tráfico de drogas no sul do Estado. Ele foi flagrado com aproximadamente 660 gramas de maconha, divididos em 27 porções embaladas e prontas para consumo, além de manter em sua posse três balanças de precisão, oito aparelhos celulares e cerca de R$ 980 em dinheiro. Consta nos autos que o acusado promovia a divulgação do comércio de entorpecentes em uma conta na rede social Instagram.

No primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - a sentença considerou causa especial de diminuição de pena, levando em conta que o réu é primário e não tem ligação com organização criminosa (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06).

O Ministério Público, no entanto, requereu ao TJSC a revisão da classificação jurídica da conduta e a imposição do regime semiaberto para o resgate inicial da pena. A argumentação, em síntese, foi de que, embora primário, as circunstâncias do fato denotam que o apelado se dedicava à atividade criminosa. O MP também asseverou que, mesmo sem uma investigação formal sobre a atuação do apelado no comércio de drogas, os policiais militares que atuam ostensivamente tinham informações prévias de que o acusado estaria traficando drogas e as repassando para adolescentes venderem.

O relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, concluiu que o recurso comporta provimento. O conjunto de provas levado aos autos, anotou o relator, indica que o acusado dedicava-se à atividade ilícita, não se tratando de um episódio isolado. Em depoimento, os policiais militares responsáveis pelo flagrante observaram que o réu promovia a divulgação dos entorpecentes por meio da rede social Instagram, usando como nome de usuário um termo comumente utilizado por indivíduos já inseridos no submundo do narcotráfico. 

Em seu voto, o desembargador relator destacou a quantidade de drogas apreendidas e a localização de três balanças de precisão. Observou, ainda, que o apelado deixou de produzir provas suficientes de que mantinha atividade lícita remunerada, bem como confirmou sua atuação no tráfico. Outro ponto destacado foi que o réu quebrou seu aparelho celular como tentativa de frustrar o acesso ao conteúdo. O desembargador considerou também os relatos dos policiais de que o recorrido fez de sua residência um ponto de venda de drogas e que, após sua prisão, as notícias de tráfico na região reduziram sensivelmente.

"Considerando as circunstâncias do flagrante e as informações amealhadas na fase policial e judicial, não faz jus o apelante ao reconhecimento da benesse em questão, comportando a sentença reparo no ponto. Para além disto, devem ser consideradas, igualmente, as circunstâncias em que se deu a prisão do apelado, bem como a quantidade da droga apreendida, descritas minuciosamente no parecer, as quais demonstram claramente a dedicação do acusado à atividade criminosa", escreveu o desembargador.

Assim, a pena foi fixada em cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos reconhecida na origem. Também participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida (Apelação Criminal n. 5008620-12.2020.8.24.0020).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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