Voltar TJ mantém ação de improbidade contra ex-diretor geral da imprensa oficial do Estado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, recurso do ex-diretor geral da Imprensa Oficial do Estado (IOESC). Ele recorreu de uma decisão interlocutória proferida pelo juiz Luís Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública, em uma ação civil pública por improbidade administrativa. Os fatos que serão julgados ocorreram durante um processo licitatório em 2003. 

A licitação tinha o objetivo de contratar serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria administrativa organizacional. Algo incomum, porém, chamou a atenção do Ministério Público: a licitação foi homologada e adjudicada em 5 de dezembro daquele ano pelo então diretor-geral. O contrato foi assinado no dia 10 do mesmo mês e, apenas cinco dias após a assinatura do contrato, a empresa entregou o relatório dos serviços executados. Uma cláusula contratual estabelecia que tais serviços poderiam ser realizados em até dois meses.

Igualmente recorde foi a autorização de pagamento: três dias após a entrega do relatório, quando o prazo ajustado seria de até 30 dias. De acordo com os autos, "o relatório apresentado pela empresa, de 76 páginas, é de difícil aplicabilidade prática e não explorou de forma específica o disposto no Anexo 1 do contrato". O MP apontou que o relatório, aparentemente, não passou de uma cartilha pré-formatada e "não apresentou nenhuma particularidade sobre a instituição contratante, não apresentou diagnóstico das deficiências e muito menos recomendações". Em 18 de dezembro de 2003, esse trabalho custou R$ 60.900 ao Estado. Atualizado, o valor equivale a R$ 165.621,28.

O apelante argumentou que não houve lesão ao erário ¿porque o contrato foi cumprido¿. E, para tanto, sustentou que não foram apenas aquelas 76 páginas que consubstanciaram o trabalho da empresa vencedora, mas houve também vistorias in loco, além da elaboração de estudos e de proposições e sugestões. Porém, para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, para constatar cabalmente que em cinco dias a empresa conseguiu superar e vencer essas tarefas, "seria preciso que o apelante juntasse todos os relatórios que aduz existirem acerca das diligências in loco e demais evidências de que todas essas tarefas complexas foram realmente executadas". 

De acordo com o relator, entretanto, o apelante abriu mão da demonstração capaz de debelar a dúvida do julgado acerca da inexistência de improbidade.  No anexo 1, explicou Boller em seu voto, foi solicitado que no campo "jurídico" restassem" avaliados os contratos existentes e identificadas as legislações. Já na leitura do aventado relatório de 76 páginas, não há uma indicação clara de quais eram os contratos em vigência adjudicados pela IOESC e que fariam parte integrante dessa prospecção administrativa. "Eis aí um dos elementos que podem configurar a lesão ao erário: a IOESC pagou por algo que não recebeu", disse o relator. 

Assim, Boller entendeu que há indícios para o prosseguimento da ação. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A sessão foi realizada no dia 3 de setembro. (Agravo de Instrumento n. 4009266-36.2019.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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