Voltar TJ mantém antena em área de preservação para permitir uso de telefone celular na pandemia

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, reafirmou na sexta-feira (5/6) a importância do aparelho celular no combate à propagação da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão suspendeu a retirada de uma antena de operadora de telefonia móvel, instalada sem a licença ambiental, em município do sul do Estado. Com a determinação, os clientes desta operadora poderão utilizar os telefones celulares sem prejuízos até o julgamento do mérito pela 4ª Câmara de Direito Público.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública porque a operadora de telefonia móvel possui uma antena em área de preservação, sem a licença ambiental como prevê a legislação estadual. Com a decisão de 1º grau, que determinou a cessão dos serviços na estação em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a empresa recorreu ao TJSC. Utilizou como jurisprudência a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de maio deste ano, que declarou inconstitucional uma lei semelhante do Estado de São Paulo.

A operadora ainda sustentou que a legislação federal não proíbe a construção e instalação de antenas em qualquer localidade. Defendeu a desnecessidade de licenciamento ambiental para a instalação, porque não existe atividade potencialmente poluidora. Acrescentou que a ordem de desligamento da antena prejudicará diretamente os consumidores, os quais ficarão sem sinal de celular, pois se trata da única antena instalada no município.

"Ademais, conforme informações do agravante, a antena de telecomunicação do município (nome da cidade) está em funcionamento desde o ano 2000, ou seja, há mais de 20 anos, e sua inatividade poderá deixar os consumidores sem o devido serviço de telefonia. Assim, considerando a situação atual do Brasil e do Estado de Santa Catarina, que atualmente enfrentam a pandemia Covid-19, na qual o aparelho celular reafirmou-se essencial, não se vislumbra razoabilidade na interrupção da atividade da antena de telecomunicação da agravante no município (nome da cidade) no presente momento", anotou o relator em sua decisão (AI n. 5015755-38.2020.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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